16 de julho de 2026 · Família
Pensão de alimentos: cálculo e incumprimento
Não existe tabela oficial: a pensão de alimentos é fixada caso a caso, em função das necessidades do filho e das possibilidades dos pais. Veja o que inclui, como se calcula, como se actualiza, até que idade é devida e o que fazer quando não é paga.
Jorge Ferraz, Advogado · revisto em 16 de julho de 2026
A pensão de alimentos é a prestação, em regra mensal, que o progenitor com quem a criança não reside paga para comparticipar nas despesas do filho. É fixada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais — por acordo homologado ou por decisão do Tribunal de Família e Menores — na proporção das necessidades da criança e dos meios de quem a presta (arts. 1878.º, 2003.º e 2004.º do Código Civil).
É também uma das áreas onde circula mais desinformação: fala-se de uma «tabela de pensão de alimentos» que não existe, de valores mínimos que a lei não fixa e de um fim automático aos 18 anos que a lei afasta expressamente. Este guia responde às perguntas mais frequentes, uma a uma.
O essencial em 30 segundos
- Não existe tabela oficial nem fórmula legal: a pensão é fixada caso a caso (art. 2004.º do Código Civil).
- Inclui tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, saúde, instrução e educação da criança (art. 2003.º do Código Civil).
- A lei não fixa valor mínimo; a prática dos tribunais varia em função dos rendimentos e das necessidades concretas.
- Os acordos e sentenças incluem habitualmente atualização anual automática, indexada à inflação publicada pelo INE.
- A pensão não cessa aos 18 anos: mantém-se até aos 25 enquanto o filho completa a formação (art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil).
- Em caso de incumprimento: desconto no salário, execução, incidente do art. 41.º do RGPTC e, verificados os pressupostos, FGADM.
O que é a pensão de alimentos e o que inclui
A pensão de alimentos inclui tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário da criança e, tratando-se de menores, também a sua instrução e educação (art. 2003.º do Código Civil). Não se limita, portanto, à alimentação em sentido estrito.
Na prática, cabem na pensão a alimentação, a quota-parte da criança nas despesas da casa onde reside (renda ou prestação, água, luz), o vestuário e calçado, as despesas correntes de saúde e as despesas escolares. É frequente o regime fixar uma prestação mensal fixa e, além dela, a comparticipação de cada progenitor — habitualmente em partes iguais — nas despesas de saúde e de educação, e por vezes nas atividades extracurriculares acordadas.
Como se calcula a pensão de alimentos: existe tabela?
Não existe em Portugal qualquer tabela oficial de pensão de alimentos. O critério legal é outro: os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (art. 2004.º do Código Civil). A «tabela de pensão de alimentos» que se procura online é um mito — o que existe são fórmulas meramente indicativas usadas por alguma doutrina e jurisprudência como ponto de partida, sem qualquer valor vinculativo.
Na fixação concreta, o tribunal pondera, de um lado, as necessidades da criança — idade, saúde, escola, nível de vida anterior à separação — e, do outro, a capacidade económica de cada progenitor: rendimentos do trabalho e outros, encargos fixos, outros filhos a cargo. O tempo de convívio também releva: quem tem a criança consigo mais tempo suporta diretamente mais despesas. Por isso, duas famílias com rendimentos idênticos podem ter pensões diferentes — e é essa a razão de ser do sistema.
Valor mínimo: o que dizem a lei e os tribunais
A lei não fixa qualquer valor mínimo de pensão de alimentos. O dever de sustentar os filhos é um dever fundamental dos pais (art. 1878.º do Código Civil), pelo que os tribunais só o afastam em situações de verdadeira e comprovada impossibilidade — o simples facto de o progenitor estar desempregado ou auferir o salário mínimo não o dispensa, por si só, de contribuir.
Os valores praticados variam consoante os rendimentos e a região, e cada caso é decidido pelas suas circunstâncias. A falta de meios do devedor, a prévia fixação de uma prestação de alimentos e a intervenção do FGADM são questões juridicamente distintas. O acesso ao fundo depende do incumprimento e dos restantes requisitos legais aplicáveis, não sendo automático.
Atualização anual: a inflação do INE
Os acordos de regulação e as sentenças incluem habitualmente uma cláusula de atualização anual automática, indexada à taxa de inflação — a variação do índice de preços no consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Com esta cláusula, a atualização opera sem necessidade de voltar ao tribunal.
Se o regime não contiver cláusula de atualização, ou se as circunstâncias se alterarem de forma relevante — perda ou aumento significativo de rendimentos, novas necessidades da criança —, qualquer dos progenitores pode pedir a alteração da pensão, nos termos do art. 2012.º do Código Civil e do art. 42.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015).
Até que idade se paga a pensão de alimentos
A pensão de alimentos não termina automaticamente quando o filho faz 18 anos. Desde a Lei n.º 122/2015, o art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil determina que a pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade se mantém, depois da maioridade, até aos 25 anos, enquanto durar a sua formação profissional ou académica.
A manutenção da pensão cessa antes dos 25 anos se o processo educativo terminar ou for livremente interrompido pelo filho, ou quando, em qualquer caso, deixar de ser razoável exigir o seu pagamento — por exemplo, por manifesta falta de aproveitamento. Cabe ao progenitor devedor que pretenda deixar de pagar tomar a iniciativa de o demonstrar; não deve simplesmente suspender o pagamento.
| Situação do filho | Regime da pensão |
|---|---|
| Menor de 18 anos | Pensão devida nos termos da regulação das responsabilidades parentais. |
| 18 a 25 anos, em formação académica ou profissional | A pensão fixada na menoridade mantém-se (art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil), salvo as exceções legais. |
| 18 a 25 anos, formação concluída ou livremente interrompida | A pensão pode cessar; a cessação deve ser apreciada judicialmente em caso de litígio. |
| Maior de 25 anos | Cessa o regime do art. 1905.º, n.º 2; podem subsistir alimentos nos termos gerais em casos excepcionais. |
Incumprimento: o que fazer quando a pensão não é paga
Quando a pensão de alimentos não é paga, a lei dá ao progenitor que representa a criança vários meios de reação, que podem ser usados em conjunto:
- Desconto direto nos rendimentos do devedor — o tribunal pode ordenar que a pensão seja deduzida diretamente em salários, pensões, rendas ou outras prestações periódicas recebidas pelo devedor (art. 48.º do RGPTC), um mecanismo pré-executivo simples e eficaz.
- Execução especial por alimentos — para cobrança coerciva das prestações vencidas e vincendas, com penhora de bens e rendimentos, nos termos do Código de Processo Civil.
- Incidente de incumprimento — previsto no art. 41.º do RGPTC, permite ao tribunal ordenar o cumprimento, condenar o devedor em multa e, verificados os pressupostos, em indemnização. Explicamos o procedimento passo a passo no artigo sobre incumprimento das responsabilidades parentais.
- FGADM — quando o devedor não paga e o agregado da criança tem rendimentos reduzidos, o tribunal pode determinar que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (Lei n.º 75/98) assegure, através da Segurança Social, uma prestação substitutiva, até o devedor retomar o cumprimento — em regra, até à maioridade da criança.
- Responsabilidade criminal — o não pagamento reiterado, estando o devedor em condições de pagar, pode constituir crime de violação da obrigação de alimentos (art. 250.º do Código Penal).
Pensão de alimentos e IRS
Quem paga a pensão pode deduzir à coleta do IRS 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, desde que a pensão resulte de sentença ou de acordo homologado nos termos da lei civil (art. 83.º-A do Código do IRS). A dedução não é cumulável com outras deduções relativas ao mesmo dependente: o progenitor que deduz a pensão não pode, em regra, deduzir também as despesas desse filho como dependente do seu agregado.
Nos casos de exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada comunicada à Autoridade Tributária, o dependente pode integrar as declarações de ambos os progenitores, com repartição das deduções — um regime próprio que explicamos no artigo sobre guarda partilhada e residência alternada.
FAQs
Existe uma tabela oficial de pensão de alimentos em Portugal?
Não. Não existe em Portugal qualquer tabela oficial ou fórmula legal de cálculo. A pensão é fixada caso a caso, na proporção das necessidades do filho e dos meios de quem a presta (art. 2004.º do Código Civil), por acordo homologado ou por decisão do tribunal.
Qual é o valor da pensão de alimentos?
Não há um valor fixo nem um mínimo legal. O tribunal pondera as necessidades concretas da criança (alimentação, habitação, saúde, educação) e os rendimentos e encargos de cada progenitor. O valor varia significativamente de caso para caso e é habitualmente acompanhado da repartição das despesas de saúde e educação.
O que está incluído na pensão de alimentos?
Tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário da criança e ainda à sua instrução e educação (art. 2003.º do Código Civil): alimentação, quota-parte das despesas da casa, roupa, saúde, escola e material escolar. É frequente fixar-se uma prestação mensal acrescida da comparticipação nas despesas de saúde e educação.
Até que idade se paga a pensão de alimentos?
A pensão não cessa automaticamente aos 18 anos. Nos termos do art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil, mantém-se até aos 25 anos enquanto o filho completa a sua formação profissional ou académica, salvo se o processo educativo tiver terminado ou sido livremente interrompido, ou se for irrazoável exigir o pagamento.
A pensão de alimentos é atualizada todos os anos?
Os acordos e as sentenças incluem habitualmente uma cláusula de atualização anual automática, indexada à taxa de inflação publicada pelo INE. Se não existir cláusula, a pensão pode ser alterada judicialmente quando as circunstâncias o justifiquem (art. 2012.º do Código Civil e art. 42.º do RGPTC).
O que acontece se não pagar a pensão de alimentos?
O progenitor que representa a criança pode requerer o desconto direto em salários, pensões ou rendas (art. 48.º do RGPTC), instaurar execução especial por alimentos, deduzir o incidente de incumprimento do art. 41.º do RGPTC e, verificados os pressupostos, acionar o FGADM. O não pagamento reiterado pode constituir crime de violação da obrigação de alimentos (art. 250.º do Código Penal).
O que é o FGADM e quem pode pedir?
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (Lei n.º 75/98) assegura, através da Segurança Social, o pagamento de uma prestação substitutiva quando o devedor não paga a pensão fixada, a criança reside em Portugal e o rendimento do seu agregado não ultrapassa o limite legal. É fixado pelo tribunal e mantém-se até o devedor retomar o cumprimento, em regra até à maioridade.
A pensão de alimentos é dedutível no IRS?
Sim. Quem paga pode deduzir à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, desde que a pensão tenha sido fixada por sentença ou acordo homologado (art. 83.º-A do Código do IRS) e o mesmo dependente não gere outras deduções na sua declaração. Na residência alternada comunicada à AT, aplicam-se regras próprias de repartição das deduções.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o enquadramento legal à data da última revisão. Não substitui aconselhamento jurídico individual e não constitui garantia de qualquer resultado. O enquadramento aplicável depende da lei em vigor e das circunstâncias específicas de cada caso.
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