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Regulação das responsabilidades parentais, com a criança no centro.

Quando os pais não vivem juntos, a lei exige que se defina onde a criança reside, como convive com cada progenitor, quem paga alimentos e como se decidem as questões de particular importância. Por acordo na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal de Família e Menores — acompanhamos ambas as vias, incluindo casos internacionais.

O essencial

O que são as responsabilidades parentais e quando é preciso regulá-las.

As responsabilidades parentais são o conjunto de poderes e deveres dos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores — velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los (arts. 1901.º a 1912.º do Código Civil). Enquanto os pais vivem juntos, exercem-nas em comum, sem necessidade de qualquer regulação. A regulação torna-se necessária quando os pais se divorciam, se separam ou nunca viveram juntos: nesses casos, os arts. 1906.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil impõem que se fixe um regime — por acordo ou, na sua falta, por decisão judicial — que discipline a residência da criança, os convívios, os alimentos e o exercício das questões de particular importância. O regime processual consta do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

O que fica definido

Os quatro pilares da regulação.

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Residência

Com quem vive a criança: residência junto de um dos progenitores ou residência alternada com ambos, consoante o que melhor sirva o interesse da criança no caso concreto.

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Convívios

O regime de contactos com o progenitor com quem a criança não reside — fins-de-semana, férias, datas festivas, contactos à distância — definido com o detalhe necessário para prevenir conflitos.

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Alimentos

A pensão de alimentos devida à criança, fixada em função das necessidades desta e das possibilidades de quem a presta, incluindo despesas de saúde e educação e o modo da sua atualização.

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Questões de particular importância

Decisões estruturantes da vida da criança — intervenções cirúrgicas relevantes, escolha de escola, saída para o estrangeiro — que, em regra, exigem o acordo de ambos os progenitores.

As duas vias: acordo ou tribunal

Havendo entendimento entre os progenitores, o acordo de regulação das responsabilidades parentais pode ser decidido na Conservatória do Registo Civil — isoladamente ou no âmbito do divórcio por mútuo consentimento — com intervenção do Ministério Público, que verifica se o acordo acautela o interesse da criança. O acordo homologado tem o valor de uma decisão judicial e é título executivo. É, em regra, a via mais rápida, mais económica e menos desgastante para a família.

Na falta de acordo, qualquer dos progenitores (ou o Ministério Público) pode instaurar o processo de regulação no Tribunal de Família e Menores, que segue o RGPTC: o juiz convoca uma conferência de pais e, não se alcançando acordo, determina a audição técnica especializada ou a mediação familiar para tentar o consenso. Persistindo o desacordo, o processo segue para alegações e julgamento, podendo o tribunal ordenar relatórios da assessoria técnica. A criança com capacidade de compreensão é ouvida, tendo em conta a sua idade e maturidade. A decisão final é tomada em função do superior interesse da criança — não dos interesses dos pais.

Residência alternada e «guarda partilhada»: não são o mesmo

A expressão «guarda partilhada» é de uso corrente, mas não corresponde a nenhuma figura do direito português atual — a lei deixou de falar em «guarda» e em «poder paternal», pelo que também a antiga «regulação do poder paternal» corresponde hoje à regulação das responsabilidades parentais. Importa distinguir dois planos. O primeiro é o do exercício das responsabilidades parentais: desde 2008, o exercício conjunto quanto às questões de particular importância é a regra geral (art. 1906.º do Código Civil), mesmo quando a criança reside apenas com um dos progenitores; os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem a criança se encontra. O segundo plano é o da residência: a criança pode residir habitualmente com um dos progenitores ou em residência alternada com ambos, modalidade hoje expressamente prevista no art. 1906.º, n.º 6, do Código Civil (redação da Lei n.º 65/2020). Quando alguém pergunta por «guarda partilhada», quer normalmente saber se a residência alternada é possível — e é, quando corresponda ao interesse da criança no caso concreto, ponderando a idade, a proximidade das casas e da escola e a capacidade de cooperação entre os pais.

Incumprimento das responsabilidades parentais

O incumprimento das responsabilidades parentais ocorre quando um dos progenitores viola o regime fixado por acordo homologado ou por decisão judicial — não entrega a criança, obstrui os convívios ou não paga a pensão de alimentos. Nesse caso, o outro progenitor pode requerer ao Tribunal de Família e Menores o incidente de incumprimento previsto no art. 41.º do RGPTC.

O tribunal convoca uma conferência de pais e pode ordenar o cumprimento do regime, condenar o incumpridor em multa e, verificados os pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. Quanto aos alimentos em dívida, é possível a cobrança coerciva, designadamente por dedução em salários, rendas ou outras prestações periódicas recebidas pelo devedor (art. 48.º do RGPTC). O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não é acionado automaticamente. Pressupõe incumprimento da prestação de alimentos, insuficiência de rendimentos do agregado e decisão judicial, nos termos da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99. O pagamento e a cessação seguem um regime próprio. O incumprimento de uma decisão parental não constitui, por si só e em todos os casos, um crime. Podem estar preenchidos tipos penais específicos, como a subtração de menor ou a violação da obrigação de alimentos, esta dependente de queixa, quando se verificam todos os elementos previstos na lei penal.

Alteração da regulação

A regulação não é imutável. Quando o acordo homologado ou a decisão judicial deixam de corresponder ao interesse da criança, ou quando circunstâncias supervenientes tornam necessário alterá-los — mudança de residência ou de país, alteração relevante de rendimentos, novas necessidades da criança, reorganização familiar —, qualquer dos progenitores pode requerer a alteração da regulação, nos termos do art. 42.º do RGPTC. Havendo acordo dos pais quanto à alteração, o procedimento é simplificado; sem acordo, segue tramitação semelhante à da regulação inicial.

Casos internacionais

Nas famílias com ligações a mais do que um país, a primeira questão é a da competência: em regra, é competente o tribunal do Estado da residência habitual da criança — no espaço da União Europeia, por força do Regulamento Bruxelas II-ter (Regulamento (UE) 2019/1111), que rege também o reconhecimento e a execução das decisões entre Estados-Membros. A deslocação ou retenção de uma criança noutro país sem o consentimento do outro progenitor pode constituir deslocação ilícita para efeitos da Convenção de Haia de 1980 sobre rapto internacional de crianças, com um procedimento próprio de regresso. Acompanhamos regularmente progenitores residentes em Portugal e no estrangeiro nestes processos, em articulação com advogados de outras jurisdições quando necessário.

O nosso trabalho

Do primeiro contacto à decisão.

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Enquadramento do caso

Análise da situação familiar, identificação da via adequada — acordo na conservatória, homologação ou processo judicial — e dos documentos necessários.

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Redação do acordo

Preparação de um acordo de regulação detalhado — residência, convívios, alimentos, férias, questões de particular importância — pensado para prevenir conflitos futuros.

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Representação em tribunal

Patrocínio no processo de regulação, nos incidentes de incumprimento e nos processos de alteração, da conferência de pais ao julgamento e recurso.

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Casos internacionais

Competência internacional, Regulamento Bruxelas II-ter, Convenção de Haia de 1980 e articulação com advogados estrangeiros quando o caso atravessa fronteiras.

FAQ

Perguntas frequentes sobre a regulação das responsabilidades parentais.

É o processo que define, quando os pais não vivem juntos, a residência do filho menor, o regime de convívios com o outro progenitor, a pensão de alimentos e o modo de decidir as questões de particular importância. Pode resultar de acordo dos pais ou de decisão do Tribunal de Família e Menores.
Não. A lei portuguesa não usa o termo «guarda»: o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância é a regra geral (art. 1906.º do Código Civil), mesmo quando a criança reside apenas com um progenitor. A residência alternada — a criança vive alternadamente com cada um — é uma modalidade distinta, expressamente prevista no art. 1906.º, n.º 6, do Código Civil (redação da Lei n.º 65/2020).
Não há impedimentos automáticos: o tribunal avalia caso a caso se a residência alternada corresponde ao interesse da criança. Pesam contra ela, tipicamente, a grande distância entre as casas ou em relação à escola, a incapacidade de cooperação e o conflito grave entre os pais, situações de violência doméstica e necessidades específicas da criança incompatíveis com a alternância.
Sim, sempre que os progenitores não vivem juntos — por divórcio, separação ou por nunca terem vivido em comum. Os arts. 1906.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil exigem um acordo homologado ou, na sua falta, uma decisão do tribunal que fixe a residência da criança, os convívios e os alimentos.
Havendo acordo dos pais, a regulação pode ser decidida na Conservatória do Registo Civil — isoladamente ou no âmbito do divórcio por mútuo consentimento — com intervenção do Ministério Público, ou homologada pelo tribunal. O acordo homologado tem o mesmo valor de uma decisão judicial.
O processo segue o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015): conferência de pais, audição técnica especializada ou mediação para tentar o consenso e, persistindo o desacordo, julgamento. O tribunal decide segundo o superior interesse da criança, ponderando a disponibilidade de cada progenitor e a relação da criança com ambos.
A decisão é tomada em função do superior interesse da criança. Havendo acordo dos pais, a residência e os convívios são fixados por acordo homologado; sem acordo, decide o Tribunal de Família e Menores, ponderando a disponibilidade de cada progenitor, a relação da criança com cada um e a necessidade de manter relações de proximidade com ambos.
Sim. A criança deve ser ouvida quando tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, aferida pelo juiz em função da idade e maturidade. A partir dos 12 anos, a audição constitui a regra, mas uma criança mais nova com capacidade para compreender também deve ser ouvida. A opinião da criança é ponderada, mas não vincula o tribunal.
A reação ao incumprimento pode incluir o incidente previsto no RGPTC, execução de alimentos, alteração do regime e, em situações específicas, responsabilidade criminal. A via adequada depende do dever violado e dos factos concretos.
O progenitor que não paga fica sujeito à cobrança coerciva dos alimentos em dívida — incluindo por dedução em salários, rendas ou outras prestações (art. 48.º do RGPTC) — e pode ser condenado em multa e indemnização no incidente de incumprimento; em situações específicas, pode haver responsabilidade criminal pela violação da obrigação de alimentos, dependente de queixa, quando preenchidos os elementos do tipo penal. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não é acionado automaticamente: pressupõe incumprimento, insuficiência de rendimentos do agregado e decisão judicial, nos termos da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99.
Sim. Quando o acordo ou a decisão deixam de corresponder ao interesse da criança, ou quando circunstâncias supervenientes o justificam — mudança de residência, de rendimentos, de necessidades da criança —, qualquer dos progenitores pode pedir a alteração da regulação (art. 42.º do RGPTC), por novo acordo ou por decisão judicial.
A mudança da residência da criança para outro país é uma questão de particular importância e exige acordo de ambos os progenitores ou decisão do tribunal. Uma viagem temporária não é, em regra, equiparada a uma mudança de residência, embora a saída do território por um progenitor possa exigir autorização do progenitor que não acompanha, de acordo com as regras aplicáveis e com o regime parental em vigor. A saída sem consentimento pode constituir deslocação ilícita para efeitos da Convenção de Haia de 1980, com ordem de regresso da criança ao país de residência habitual.

Última verificação jurídica: 19 de julho de 2026. Esta informação é de caráter geral e não substitui o aconselhamento jurídico individual. Não constitui garantia de qualquer resultado. O enquadramento aplicável depende da lei em vigor e das circunstâncias específicas de cada caso. Veja também: direito da família e divórcio por mútuo consentimento.

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